MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Secretaria de Áreas Protegidas e Ecoturismo
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Nota Técnica nº 1037/2022-MMA
PROCESSO Nº 02000.002898/2022-08
INTERESSADO: DAP/MMA, SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ECOTURISMO, CONJUR/MMA
ASSUNTO
Resposta às diligências indicadas no PARECER n. 00323/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU referentes à renovação de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
REFERÊNCIAS
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Lei nº 9.985, de 2000 (SNUC), prevê como atribuições dos Estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação o SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação.
Decreto Nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
Decreto nº 10.455 de 11 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Manual Operacional do Programa ARPA - MOP (SEI 0908075).
Processo SEI 02000.002898/2022-08 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o FUNBIO para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
PARECER n. 00323/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU de 25/08/2022 (SEI 0948934).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota Técnica busca responder às diligências indicadas no PARECER n. 00323/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU de 25/08/2022 referentes à renovação de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA). O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a continuidade de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO)
ANÁLISE
Esta Nota Técnica apresenta análise com o objetivo de atender às diligências indicadas no PARECER n. 00323/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU de 25/08/2022 (SEI 0948934) referentes à renovação de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).
A manifestação da Conjur constante no PARECER n. 00323/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU de 25/08/2022 avaliou que, sob o aspecto jurídico-formal o arranjo institucional proposto na minuta do Acordo de Cooperação (SEI 0896498) foi elaborado em consonância com as normas pertinentes à matéria, não havendo obstáculo jurídico para a sua assinatura, desde que atendidas as recomendações dos itens 6, 7, 12, 13, 17 e 18.
Nesse sentido, segue abaixo os itens diligenciados pela Conjur e a respectiva resposta do DAP:
Item 6 "Verifica-se, portanto, que tem sido reiterado o descuido com o prazo de vigência relacionado ao Acordo de Cooperação entre o MMA e o FUNBIO no âmbito do ARPA, a despeito das repetidas recomendações desta Consultoria Jurídica, conforme consta do PARECER n. 00060/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (NUP 02000.002272/2002-40) e PARECER n. 00137/2021/CONJUR-MMA/CGU/AGU (NUP 02000.001975/2021-13) o que merece maiores esclarecimentos por parte da unidade técnica, bem como, seja juntada aos autos a demonstração do atendimento das recomendações desta Consultoria Jurídica, em especial, no presente caso, as razões que levaram à nova expiração de sua vigência, bem como, quais metas previstas no Plano de Trabalho que acompanhou o Acordo firmado em 2021 foram executadas, adequando o novo Plano de Trabalho", item 7. "Vale, ainda, ressaltar, que eventuais prejuízos à continuidade do Acordo em razão da expiração da vigência poderão gerar a apuração de responsabilidade dos envolvidos"; item 12. "Percebe-se, portanto, que a participação do MMA no Programa ARPA é de fundamental importância, o que torna imprescindível a formalização da parceria com o FUNBIO por meio de Acordo de Cooperação. Nesse sentido, não resta sombra de dúvida quanto à possibilidade jurídica da celebração de novo instrumento, nos mesmos moldes do Acordo anterior, a fim de viabilizar a continuidade das ações do MMA junto ao Programa, alertando-se, contudo, a unidade técnica, sobre a necessidade de monitorar a vigência dos instrumentos firmados, a fim de evitar eventuais prejuízos oriundos da expiração de sua vigência".
Em relação aos itens 6, 7, e 12 relatados acima, informamos que ao se verificar a proximidade de expiração do prazo do referido ACT o DAP realizou todos os esforços necessários à renovação do mesmo. No entanto, trata-se de processo, por vezes, moroso, em virtude da necessidade da juntada de documentos, elaboração do acordo, análises técnicas e atendimento de diligências, que foi ainda intensificado pela adoção de prazo de apenas um ano de vigência para o ACT anterior. Ademais, apesar da renovação ainda não ter ocorrido, informamos que o Programa ARPA segue com suas atividades em implementação simultaneamente às tratativas para renovação do Acordo entre as partes envolvidas. Destaca-se ainda que todas as metas previstas no Plano de Trabalho que acompanhou o Acordo firmado em 2021 foram executadas.
Item 13. "Deve, ainda, a unidade competente atestar que não houve alterações nas minutas de Acordo, esclarecendo-se que o MOP, por sua natureza eminentemente técnica, não foi analisado por esta manifestação jurídica, cabendo à unidade técnica a responsabilidade pelo seu conteúdo e adequação ao Projeto".
Sobre o item 13 avalia-se que o conteúdo do Acordo de Cooperação está de acordo com o Decreto Nº 8.505/ 2015, que dispõe sobre o Programa ARPA e seu Manual Operacional. Ademais, informamos que o presente acordo proposto contém as mesmas cláusulas do acordo anteriormente firmado. Nesse sentido, atesta-se que não houve alterações nas minutas de Acordo.
Item 17. "Cumpre ressaltar, que toda e qualquer atividade realizada ou a se realizar, sem o respaldo de Acordo de Cooperação vigente, será da inteira responsabilidade dos envolvidos, sendo possível, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 9.784/99, a convalidação de tais atos, senão vejamos: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração" e Item 18. "Portanto, compete à autoridade responsável no âmbito do MMA, decidir pela convalidação de eventuais atos realizados pelo MMA, sem respaldo em Acordo vigente, desde que evidencie não haver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros".
Sobre os itens 17 e 18 diligenciados no referido Parecer da Conjur, avalia-se que a interrupção do Programa pelo fato da expiração do prazo do ACT traria prejuízos enormes para a proteção das UCs apoiadas pelo ARPA uma vez que o Programa ARPA representa hoje a principal estratégia de conservação da biodiversidade para o Bioma Amazônico, garantindo a efetividade de parte significativa do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e figurando como parte importante das políticas de prevenção e combate ao desmatamento ilegal na Amazônia. Ademais, embora formalmente o acordo esteja expirado, é importante destacar que há intenção de renovar o acordo pelas partes envolvidas tendo em vista as tratativas em curso e que as atividades do Programa continuaram a ser executadas.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Processos SEI 02000.001975/2021-13 e 02000.002272/2002-40 que foram vinculados ao presente processo no Sistema SEI.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, reiteramos a importância da assinatura do presente Acordo de Cooperação e respectivo plano de trabalho, que têm como finalidade dar continuidade às atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, em parceria com a FUNBIO.
Após atendimento das recomendações da CONJUR, considerando que não há obstáculo jurídico para a sua assinatura, encaminha-se a presente Nota Técnica para apreciação superior e posterior providências para assinatura.
| | Documento assinado eletronicamente por André Carlos Schiessl, Analista Ambiental, em 26/09/2022, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Carolina Gatti, Analista Ambiental, em 26/09/2022, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Márcia Nogueira Franceschini, Analista Ambiental, em 26/09/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rosiane de Jesus Pinto, Gerente de Projeto, em 03/10/2022, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Valdir Pereira Ramos Filho, Diretor(a), em 03/10/2022, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0949382 e o código CRC 5660947E. |
| Referência: Processo nº 02000.002898/2022-08 | SEI nº 0949382 |